Desenvolvido por Renata Laurindo, advogada especialista em Direito à Saúde e sócia da FLP Assessoria Jurídica.
O boleto do plano de saúde chegou mais caro e a primeira dúvida costuma ser a mesma: esse reajuste está correto ou o plano aumentou a mensalidade de forma abusiva?
Em 2026, essa pergunta merece atenção especial porque as regras não são iguais para todos os contratos. O percentual aplicável depende, entre outros fatores, do tipo de plano, da data de contratação e da razão apresentada para o aumento.
Por isso, comparar qualquer reajuste diretamente com o percentual divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode levar a uma conclusão errada.
Qual é o reajuste autorizado pela ANS em 2026?
Para os planos individuais e familiares sujeitos à definição de reajuste pela ANS, o índice máximo autorizado para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027 é de 5,11%.
Isso significa que, em regra, o reajuste anual desses contratos não pode ultrapassar o percentual máximo autorizado pela Agência.
É importante, porém, diferenciar o reajuste anual de outras hipóteses de alteração da mensalidade, como a mudança de faixa etária.
O teto de 5,11% vale para todos os planos de saúde?
Não. Essa é uma das principais fontes de confusão entre os consumidores.
Os planos podem ser, entre outras modalidades, individuais ou familiares, coletivos empresariais, ou coletivos por adesão, como aqueles contratados por intermédio de associações, entidades de classe ou sindicatos.
Nos planos individuais e familiares abrangidos pela regulamentação, a ANS estabelece o percentual máximo do reajuste anual. Já nos planos coletivos, a sistemática é diferente e não existe um único teto anual fixado pela ANS aplicável da mesma maneira aos contratos individuais.
Por isso, uma pessoa pode receber um reajuste de 5,11%, enquanto outra recebe um aumento de 20%, 30% ou até mais. Isso, isoladamente, não permite concluir que o segundo reajuste seja automaticamente ilegal.
Plano coletivo pode aumentar 30%, 40% ou mais?
Receber um reajuste elevado em um plano coletivo não significa, por si só, que o percentual seja válido, nem que seja automaticamente abusivo. É preciso analisar como aquele índice foi formado e quais critérios foram utilizados.
Nos contratos coletivos, podem ser considerados fatores como variação dos custos médico-hospitalares, utilização dos serviços pelos beneficiários e sinistralidade da carteira.
O consumidor não precisa, entretanto, se limitar a aceitar um percentual sem compreender sua origem. Após a aplicação do reajuste de um contrato coletivo, é possível solicitar à operadora ou à administradora de benefícios informações sobre a metodologia e a memória de cálculo utilizadas para chegar ao percentual aplicado. Um índice elevado sem explicação adequada merece uma análise mais cuidadosa.
O que é reajuste por sinistralidade?
A sinistralidade representa, de forma simplificada, a relação entre os valores arrecadados pelo plano e as despesas assistenciais geradas pelo grupo de beneficiários. Em determinados contratos coletivos, a utilização do plano pelo grupo pode influenciar a definição do reajuste.
Mas mencionar apenas que houve “aumento da sinistralidade” não encerra a discussão. Dependendo do caso, é importante verificar a cláusula contratual, a metodologia utilizada, os dados apresentados pela operadora e a forma pela qual o percentual foi efetivamente calculado.
Plano empresarial de poucas vidas também merece atenção
Nem todo contrato chamado de “empresarial” representa um grande grupo de funcionários. Existem contratos coletivos formados por poucas pessoas, inclusive integrantes de uma mesma família vinculados a uma pequena empresa.
A regulamentação da ANS estabelece regras específicas para determinados contratos coletivos, inclusive considerando o número de beneficiários existentes. Além disso, há situações em que se discute judicialmente se determinado contrato, embora formalmente coletivo, apresenta características muito próximas de uma contratação familiar.
Por isso, somente a palavra “empresarial” no contrato não é suficiente para determinar se determinado reajuste está correto.
E o plano contratado por sindicato ou associação?
Os planos coletivos por adesão também não seguem automaticamente o teto anual estabelecido pela ANS para os planos individuais. Isso não significa, porém, que qualquer percentual possa ser aplicado sem possibilidade de questionamento.
Quando há um aumento expressivo, é importante identificar quem efetivamente aplicou o reajuste, qual foi a justificativa apresentada, quais disposições constam do contrato e qual metodologia foi utilizada.
Quando um reajuste pode ser considerado abusivo?
Não existe uma porcentagem única a partir da qual todo reajuste de plano de saúde se torne abusivo. Um aumento de 30%, por exemplo, não pode ser considerado ilegal apenas porque ultrapassou o índice de 5,11% dos planos individuais. Se o contrato for coletivo, as regras são diferentes.
Por outro lado, isso também não significa que reajustes elevados estejam imunes à análise. Alguns sinais justificam uma verificação mais detalhada: percentual muito superior ao autorizado pela ANS em um plano individual ou familiar sujeito ao teto; ausência de explicação sobre a origem do reajuste; dificuldade para obter a memória de cálculo; aplicação de critérios que não correspondem ao contrato; reajustes elevados e sucessivos; aumento relacionado à mudança de faixa etária; ou percentual que pareça desproporcional e sem justificativa técnica adequada.
A conclusão depende da documentação de cada contrato.
Reajuste por faixa etária é diferente do reajuste anual
Outro ponto importante é não confundir os dois institutos. O reajuste anual está relacionado à atualização periódica da mensalidade. Já o reajuste por faixa etária decorre da passagem do beneficiário para determinada faixa prevista contratualmente e é submetido a regras próprias.
Nos contratos firmados a partir de janeiro de 2004, por exemplo, a regulamentação estabelece dez faixas etárias, sendo a última de 59 anos ou mais. A existência dessa faixa não significa que qualquer percentual aplicado aos 59 anos seja automaticamente válido. Há limites regulatórios e critérios estabelecidos pela jurisprudência para análise desses reajustes.
Esse assunto merece uma análise própria e será tratado em artigo específico.
Como calcular quanto o seu plano aumentou?
O cálculo pode ser feito comparando a mensalidade anterior com a nova mensalidade:
(valor novo − valor antigo) ÷ valor antigo × 100
Por exemplo: se uma mensalidade passou de R$ 1.000 para R$ 1.350, o cálculo fica (1.350 − 1.000) ÷ 1.000 × 100 = 35%. Nesse exemplo, portanto, o reajuste foi de 35%.
Saber o percentual é o primeiro passo. O segundo é descobrir qual foi a justificativa para sua aplicação.
Quais documentos ajudam a analisar um reajuste?
Antes de questionar o aumento, vale reunir: contrato do plano de saúde; boleto anterior ao reajuste; primeiro boleto com o novo valor; comunicados enviados pela operadora ou administradora; histórico de reajustes dos últimos anos; tabela de faixas etárias, quando houver; e a memória de cálculo e metodologia do reajuste, especialmente nos contratos coletivos.
Com esses documentos é possível identificar o tipo de reajuste aplicado e verificar quais regras devem ser utilizadas naquele contrato.
É possível questionar judicialmente um reajuste do plano de saúde?
Dependendo das circunstâncias, sim. A possibilidade de revisão não decorre simplesmente do fato de o percentual ser alto. É necessário analisar o contrato, a regulamentação aplicável, a justificativa apresentada e a forma de cálculo utilizada.
Em determinadas situações, a discussão judicial pode envolver a validade do percentual aplicado e a cobrança de valores decorrentes do reajuste questionado. Cada contrato, entretanto, possui características próprias.
Se a mensalidade do seu plano aumentou significativamente em 2026 e você não consegue identificar de onde veio o percentual, reúna os documentos do contrato e procure orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão.
FLP Assessoria Jurídica — Direito à Saúde
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